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6 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 133.º

[…]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o

Governador do Banco de Portugal e os Presidentes das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo;

n) […];

o) […];

p) […].

Artigo 142.º

[…]

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Cinco cidadãos nomeados pela Assembleia da República, indicados pelos cinco Partidos mais

votados, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 148.º

[…]

A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos

da lei eleitoral.

Artigo 149.º

[…]

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode

determinar a existência de um círculo nacional de compensação, de círculos plurinominais e uninominais,

bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação

proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.