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6 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 174.º

[…]

1 – […]

2 – O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 30 de

julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados

presentes.

3 – […]

4 – Fora do período indicado no n.º 2, caso algum grupo parlamentar apresente requerimento para reunir

excecionalmente o plenário, deve a comissão permanente reunir no mais curto período possível de tempo e

deliberar, por maioria, sobre a sua necessidade.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 175.º

[…]

Compete à Assembleia da República:

a) […];

b) Eleger por dois terços dos Deputados em efetividade de funções o seu Presidente e os demais

membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes indicados pelos quatro maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.

Artigo 180.º

[…]

1 – […]

2 – Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Recorrer ao Tribunal Constitucional caso considerem que os seus direitos constitucionalmente previstos

estão a ser violados pelo Presidente da Assembleia da República.

3 – […]

4 – […]

Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O número de ministérios não pode exceder doze, sendo que a designação e as atribuições dos