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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Prosseguem, depois, citando o Instituto Nacional de Estatística em relação à renda mediana dos novos

contratos que «atingiu 6,16 €/m2, no 1.º trimestre de 2022, o que corresponde a um aumento homólogo de

6,4%», e ao valor de rendas, que, «é superior ao valor nacional na Área Metropolitana de Lisboa (9,19 €/m2),

no Algarve (7,12 €/m2), na Região Autónoma da Madeira (6,98 €/m2) e na Área Metropolitana do Porto (6,58

€/m2)».

O PCP refere que «as taxas de juro que nos últimos anos estiveram negativas iniciaram uma tendência de

crescimento», e que o seu aumento «terá influência no aumento da prestação do crédito à habitação».

Assim, e de acordo com os Deputados do PCP, «os encargos com a habitação para muitas famílias,

sobretudo para as famílias de baixos rendimentos representam mais de 40% do seu rendimento. O aumento

dos encargos com a habitação num contexto em que os salários e as pensões são mais curtos, acarreta

inúmeras preocupações. Muitas famílias poderão não ter condições de continuar a suportar os custos com a

habitação e entrar numa situação de incumprimento, com risco de perder a casa».

O PCP defende, neste projeto de lei, que «a habitação é um bem essencial e é a base para a organização

e estruturação da vida das famílias».

A motivação para a apresentação desta iniciativa prende-se, então, com o facto de os Deputados do PCP

considerarem que «a atual situação exige uma intervenção para proteger a casa de morada de família e

impedir o despejo, porque as famílias, face ao agravamento do custo de vida, deixaram de ter condições para

suportar os encargos com a habitação».

Segundo o PCP, «a desproteção dos inquilinos e a facilitação do despejo no arrendamento, deixa os

inquilinos numa situação mais vulnerável, assim como o aumento das taxas de juros no crédito à habitação

introduz enormes incertezas e inquietações. No entanto, o Governo continua a ignorar esta realidade.

Questionado sobre a necessidade de intervir face ao aumento das taxas de juro e o seu impacto nas famílias

com crédito à habitação, o Governo nada diz».

Em conclusão, e «com o objetivo de evitar que as famílias percam a sua habitação» o PCP apresenta este

projeto de lei, propondo, «até ao final de 2023, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de

contratos de arrendamento habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como da caducidade dos contratos de

arrendamento habitacional, salvo se o arrendatário não se opuser à sua cessação, e da execução de hipoteca

sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado».

3. Enquadramento constitucional e legal

A abordagem do enquadramento jurídico nacional está feita de forma exaustiva, e exemplar, na nota

técnica elaborada pelos serviços da AR, anexa a este parecer, pelo que o autor remete para esse documento

uma análise mais profunda, permitindo-se, apenas, destacar, que:

– O direito à habitação está consagrado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa,

que prevê que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Para que este

direito seja efetivo, o Estado tem de estimular «a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o

acesso à habitação própria ou arrendada» [alínea c) do n.º 2], e adotar «uma política tendente a estabelecer

um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria» (n.º 3).

– Já o arrendamento urbano encontra-se regulado em vários diplomas, desde logo no Código Civil – artigos

1022.º a 1120.º –, e no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro.

– As formas de cessação do contrato de arrendamento, expressas no artigo 1079.º do Código Civil, podem

ser por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. O principal

efeito da cessação do contrato é a exigência de imediata desocupação do local e a sua entrega, se outro

momento não tiver sido fixado por norma legal ou por acordo entre as partes.

– Em especial no que toca à denúncia, esta pode ser utilizada por qualquer uma das partes para fazer

cessar o contrato, e estão previstas nos artigos 1100.º e 1101.º do Código Civil, assim como, em caso de

denúncia do contrato no âmbito de um processo de transição para o NRAU, nos artigos 30.º e seguintes da Lei