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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados,

consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respetivos titulares ou por decreto-lei.

Artigo 186.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o

Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios

públicos, inibindo-se de proceder a nomeações de carácter definitivo.

Artigo 188.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O programa do Governo é publicado em Diário da República.

Artigo 205.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sentenças e acórdãos de todos os tribunais são públicos, salvaguardando-se os dados pessoais dos

intervenientes.

Artigo 214.º

[…]

1 – O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de

julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fiscalizar as contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 216.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]