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6 DE OUTUBRO DE 2022

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j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 92.º

Conselho Económico, Social e Ambiental

1 – O Conselho Económico, Social, Ambiental e Laboral é o órgão de consulta e concertação no domínio

das políticas económica, social e ambiental, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos

planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – A lei define a composição do Conselho, do qual farão parte, designadamente, representantes do

Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, do ambiente, das atividades económicas e

das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3 – A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos seus

membros.

Artigo 94.º

Eliminação dos latifúndios

[Revogado.]

Artigo 95.º

Redimensionamento do minifúndio

[Revogado.]

Artigo 97.º

[…]

1 – Na prossecução dos objetivos da política agrícola e florestal, o Estado apoiará preferencialmente os

pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar,

individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e

outras formas de exploração por trabalhadores.

2 – O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Apoios para limpeza dos terrenos e reordenação do território para fins de gestão florestal e prevenção de

incêndios rurais.

Artigo 104.º

[…]

1 – O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e

proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei especial, tendo em conta as

necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2 – […].

3 – […].

4 – A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do

desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo e desonerar de forma

progressiva os consumos essenciais.