O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

16

Artigo 34.º

[…]

1 – O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis,

salvo por razões de segurança pública no âmbito de investigação de criminalidade especialmente

grave.

2 – […]

3 – […]

4 – É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos

demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal e desde que

autorizado por autoridade judicial competente.

Artigo 35.º

[…]

1 – Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação e atualização, o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, direito de exigir a

dissociação de hiperligações da lista de resultados apresentada após uma pesquisa feita pelo nome do

requerente, nos termos da lei.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – Apenas as pessoas maiores de idade podem contrair casamento, devendo a lei regular os seus

requisitos e efeitos, bem como os da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de

celebração.

3 – […]

4 – […]

5 – Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não cabendo ao Estado

imiscuir-se na relação entre os pais e filhos, salvo nas situações estritamente necessárias ao bem-

estar das crianças.

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]