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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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i) Proteger as fronteiras, o território nacional e os seus cidadãos, enquanto expressão da sua soberania,

nomeadamente no que diz respeito a ataques terroristas, tráfico de seres humanos, de estupefacientes e

armas, bem como entrada ilegal de cidadãos estrangeiros.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e

integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular nomeado nos termos da lei,

obrigatoriamente com parecer favorável de júri especialmente constituído para o efeito.

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no número que antecede, estão fora do seu âmbito de aplicação penas que

digam respeito a tratamentos químicos que se considerem necessários para a prevenção de crimes de

natureza sexual, cujo objetivo seja a redução ou inibição de líbido.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade

humana, de informações relativas às pessoas e famílias, no entanto, admitindo restrições a estes direitos

por razões de segurança pública.

3 – […]

4 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – A detenção será submetida, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a apreciação judicial, para

restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que

a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2 – A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser

aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, desde que cumpridos os objetivos de

salvaguarda imprescindível de direitos de terceiros.

3 – […]

4 – […]