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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 58.º

Dever e direito ao trabalho

1 – Todos têm direito ao trabalho bem como o dever de trabalhar, exceto para aqueles que sofram

diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.

2 – […]

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, garantindo-se racional e eficiente a

cobertura médica e hospitalar de todo o País e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) […].

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, paliativa, reprodutiva, curativa, e de reabilitação;

b) Assegurar um tempo máximo de resposta garantido;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada, participada e tem obrigação de celebração

de protocolos com entidades privadas ou sociais sempre que se mostre necessário ao cumprimento

dos deveres previstos no presente artigo.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O Estado e as autarquias locais exercerão efetivo controlo do parque imobiliário.

Artigo 66.º

Ambiente

1 – […]

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao

Estado, às regiões autónomas e aos municípios, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e

a participação dos cidadãos:

a) […];

b) […];