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6 DE OUTUBRO DE 2022

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7 – […]

8 – Nos meios de comunicação social do setor público serão criados conselhos de informação, a integrar

designadamente por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da

República, sendo-lhes conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo

ideológico.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O ensino público não será confessional, sem prejuízo do ensino religioso ministrado pelas diversas

confissões, e a seu cargo, aos alunos ou encarregados de educação que o solicitem.

4 – É garantido, devidamente reconhecido e apoiado o direito de criação de escolas particulares e

cooperativas, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

Artigo 49.º

[…]

1 – Têm direito e dever de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as

incapacidades previstas na lei geral.

2 – O exercício do direito de sufrágio é pessoal e tem natureza obrigatória, nos termos da lei.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O Estado não deve em qualquer circunstância ficar subordinado à organização institucional ou aos

interesses próprios de qualquer partido político, devendo garantir-se que a Administração Pública e os órgãos

dependentes do Estado não se confundem com as estruturas partidárias existentes.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o

direito de informação bem como o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o

direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os

bens de fruição coletiva, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do

património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.