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6 DE OUTUBRO DE 2022

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Promover a proteção da fauna e da flora, nomeadamente proibir as práticas que coloquem em risco sua

função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos da lei.

Artigo 67.º

[…]

1 – O Estado reconhece a constituição da família como elemento natural e fundamento da vida em

sociedade e da educação dos filhos.

2 – [Anterior n.º 1.]

3 – [Anterior n.º 2.] Incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família:

a) […];

b) […];

c) Cooperar subsidiariamente com os pais na educação dos filhos;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

Artigo 69.º

[…]

1 – As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, tendo sempre em vista o seu superior

interesse e o seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de

discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2 – […]

3 – É proibido o casamento de menores bem como o trabalho de menores em idade escolar, nos termos da

lei.

Artigo 73.º

[…]

1 – Todos têm direito ao ensino e à cultura.

2 – O Estado promove a democratização do ensino e as demais condições para que o ensino, realizado

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de

tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a

participação democrática na vida coletiva.

3 – […]

4 – […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]