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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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2 – Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino gratuito da língua portuguesa e o acesso à cultura

portuguesa;

j) […].

3 – O ensino é ministrado em língua portuguesa em todos os graus de escolaridade, salvo em instituições

de Estados estrangeiros ou quando ministrado por professores que não dominem a língua portuguesa e que

lecionam língua estrangeira.

Artigo 75.º

[…]

1 – O Estado assegura a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as

necessidades de toda a população, reconhecendo a complementaridade do ensino público e dos ensinos

particular e cooperativo, de harmonia com os princípios da liberdade e da qualidade e assegurando-se uma

adequada fiscalização.

2 – É assegurada a liberdade de estabelecimento de escolas particulares em todos os graus de ensino,

bem como o exercício de outras modalidades de ensino particular, nos termos da lei.

3 – É reconhecido que o ensino particular desempenha uma função de interesse público, integrando-se, em

paridade com o ensino público, no sistema nacional de ensino, a cujos princípios deve subordinar-se.

Artigo 77.º

[…]

1 – Os professores, os encarregados de educação e alunos têm o direito de participar na gestão

democrática das escolas, nos termos da lei.

2 – A lei assegura e regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais,

das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

Artigo 81.º

[…]

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) [Revogada];

i) […];