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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

22

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – São excluídas do âmbito do referendo:

a) [Revogada].

b) […];

c) […];

d) [Revogada].

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O referendo realizado nos termos dos números anteriores tem efeito vinculativo para todos os poderes

públicos e privados.

12 – […]

13 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções

aplicáveis e os respetivos efeitos.

4 – A condenação por crimes de responsabilidade com trânsito em julgado implica a destituição do cargo

ou perda do mandato.

5 – Os titulares de cargos políticos não podem:

a) Durante o exercício das funções, aceitar, nem a título gratuito, empregos do Governo, dos governos

regionais, dos órgãos das autarquias locais ou de quaisquer entidades públicas;

b) Nos cinco anos subsequentes ao termo das funções, exercer atividades em quaisquer empresas

privadas ou sociais que se situem no âmbito das competências que lhe cabiam.

6 – Os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, ficam vitaliciamente impedidos de

exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer instituições com as

quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham estabelecido qualquer negociação.

7 – A lei definirá as inelegibilidades de familiares para os diversos cargos políticos, sendo expressamente

proibidas relações familiares de 1.º e 2.º grau dentro do Governo, do mesmo grupo parlamentar na Assembleia

da República ou das Assembleias Legislativas Regionais, ou do órgão executivo local.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos.