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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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2 – […]

Artigo 150.º

Condições de elegibilidade

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O exercício do cargo de Primeiro-Ministro e de Ministro do Estado está circunscrito a indivíduos

portadores de nacionalidade portuguesa originária.

Artigo 156.º

[…]

Constituem poderes dos Deputados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Requerer e obter em tempo razoável do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os

elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato,

devendo a lei regular as consequências para o incumprimento deste dever;

f) […];

g) […].

Artigo 157.º

[…]

1 – […]

2 – A Assembleia da República deve autorizar que os Deputados sejam ouvidos como declarantes ou como

arguidos, sempre que os factos subjacentes ao pedido não digam respeito a votos ou opiniões que emitirem

no exercício das suas funções.

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, oito juízes do Tribunal Constitucional, o Presidente do Conselho

Económico, Social e Ambiental, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade

de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei,

seja cometida à Assembleia da República;

i) […].