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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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VI – Garantia e revisão da constituição

O atual texto da Constituição prevê vários limites à abertura do processo de revisão constitucional. Existem

limites temporais, procedimentais, circunstanciais e materiais. No seu artigo 288.º, com a epígrafe «limites

materiais da revisão», determina-se um conjunto de matérias que não poderão ser sujeitas a revisão, limitando

assim a amplitude da margem de liberdade conformadora do legislador atual. Há quem considere mesmo este

artigo, face à sua função de defesa da identidade axiológica da constituição, que pode discutir se se verifica

uma limitação excessiva da abertura constitucional às gerações futuras, falando-se mesmo em «abuso do

poder constituinte»15. Verdadeiramente, não existe qualquer consequência para que numa revisão

constitucional se revogue o referido artigo e, portanto, aquele não passa de um artigo de teor meramente

proclamatório sujeito à vontade da maioria parlamentar.

Por outro lado, não faz sentido a CRP elencar limites à revisão constitucional, mas admitir que a

Assembleia da República reverta uma decisão inconstitucionalidade, conforme disposto no artigo 279.º, da

CRP. O n.º 2 do referido artigo dispõe que «Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela

inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser

vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao

órgão que o tiver aprovado.» E de seguida, no n.º 2 do mesmo artigo determina que «No caso previsto no n.º

1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma

julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados

presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.». Ou seja, abre a

possibilidade para que uma lei inconstitucional entre em vigor, e que até pode ser sobre alguma das matérias

contempladas no artigo 288.º Para além disso, conforme refere Carlos Blanco Morais, «Num sistema de

controlo jurisdicional da constitucionalidade importa eliminar enclaves e resquícios políticos que inquinam a

matriz intrinsecamente jurídica da fiscalização, que se tornaram obsoletos em razão da sua escassíssima

utilização e que constituíram heranças do período de transição para a democracia»16, esclarecendo logo de

seguida que se refere precisamente à faculdade de os órgãos parlamentares poderem confirmar um decreto

apesar da decisão de inconstitucionalidade.

Assim, propõe-se, por um lado, a revogação do artigo relativo aos limites materiais à revisão da

Constituição, mas também, a possibilidade de confirmação de decreto considerado inconstitucional, apenas

permitindo a confirmação em caso de veto político.

Em suma, este projeto de revisão constitucional procura abrir o debate em Portugal sobre reformas

fundamentais que têm de ser levadas a cabo. Não é um documento nem um processo fechado, procurando

abrir espaços de convergência possíveis em áreas fundamentais de regulação social.

O País teve eleições legislativas no início deste ano e o Parlamento está a operar com uma maioria estável

e, previsivelmente, até 2026. Há, pois, o tempo necessário para a maturação e ponderação dos muitos e

variados aspetos que obviamente uma revisão constitucional profunda implica. Haja também a vontade política

de, ao fim de tantos anos, concretizarmos esta tão importante mudança em Portugal.

Com esta iniciativa o Chega abre o processo constitucional com propostas concretas e a sua visão daquele

que deve ser o texto constitucional, não significa isso que não admita melhorias ou que outras propostas não

sejam relevantes, pelo contrário, tal como referiu Sá Carneiro, «A revisão constitucional não pode ser obra de

um partido, que se autoconsidera detentor de toda a verdade; deve antes resultar de um largo consenso

político que reflita um amplo consenso social, condição necessária para que a Constituição passe a ser um

dado indiscutível e natural na vida coletiva de milhões de cidadãos portugueses». É esse debate sério,

esclarecido, participado e agregador que o Chega pretende iniciar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de revisão constitucional:

15 Paulo Otero, Direito Constitucional Português – Vol. I Identidade Constitucional, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 201 16 Carlos Blanco Morais, «Que Reformas para a Justiça constitucional portuguesa?, em Perspectivas de Reforma da Justiça Constitucional em Portugal e no Brasil, São Paulo, Almedina, 2012, pág. 262.