O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2022

9

Para além disso, e mais concretamente, propõem-se a revogação dos artigos referentes ao minifúndio e

latifúndio. Em termos de organização económica também se introduz a política ambiental no âmbito do artigo

92.º, que diz respeito ao Conselho Económico e Social, que passa a ser Conselho Económico, Social e

Ambiental. Tal como refere Jorge Miranda, «Não pode haver política económica e social à margem da política

ambiental».10

Na política agrícola acrescenta-se a florestal, pela importância que tem para o País, bem como se incumbe

o Estado de apoiar a limpeza dos terrenos e reordenação do território para fins de gestão florestal e prevenção

de incêndios rurais. A prevenção dos fogos florestais é do interesse público e, como tal, a responsabilidade

pela sua prevenção deve também ser partilhada.

No que diz respeito ao sistema fiscal, há uma alteração de fundo a fazer, a mudança de um sistema de

impostos progressivo para proporcional. No nosso País, a progressividade do IRS é imposta pelo n.º 1 do

artigo 104.º da CRP que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica sobre o que é a

justiça social. No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas fiscais, não

necessitam, para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes de uma

reconfiguração da política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo nível

de receita. No mesmo artigo reforça-se a ideia de que os consumos essenciais devem ser desonerados, por

oposição aos de luxo. Bens essenciais como alimentação ou serviços essenciais como eletricidade ou gás

devem ser taxados de acordo com a sua importância para as famílias e empresas.

V – Organização do poder político

Também no âmbito das instituições políticas o projeto de revisão constitucional do Chega é ambicioso:

desde a redução do número de Deputados à definição rígida de incompatibilidades e impedimentos de titulares

de cargos públicos, passando pelo limite do número de ministérios possíveis num governo constitucional, são

muitas e de ampla latitude as propostas de alteração que apresentamos no âmbito do sistema político

português.

A alteração da composição da Assembleia da República para um número entre 100 e 180 Deputados

implicará, naturalmente, uma reforma da legislação eleitoral em vigor que, não sendo desta sede, deve ser

debatida na Assembleia da República. É fundamental, pois, que a redução do número de Deputados a nível

nacional não provoque a redução, ainda maior, da representatividade dos distritos menos populosos, antes

impulsione que acabe o fenómeno dos «votos perdidos», por exemplo, através da criação de um círculo

nacional de compensação.

O projeto de revisão constitucional do Chega não se resume, no entanto, à dimensão das instituições

políticas ou à sua composição. O sistema de nomeações e interferência noutros poderes – como o sistema de

justiça ou regulatório – é um dos pontos fundamentais da proposta agora apresentada.

O objetivo é evidente: reduzir ao máximo a capacidade de influência política em instituições que devem ser

imparciais e objetivas, nomeadamente a Procuradoria-Geral da República ou os tribunais superiores,

garantindo que a sua missão e prerrogativas não são nem podem ser limitadas ou restringidas pelo poder

executivo ou por qualquer poder político ou partidário, não obstante as necessárias garantias de equilíbrio de

todos os poderes. Este ponto é especialmente importante: é hoje evidente que o poder executivo tem, em

Portugal, de forma direta ou indireta, uma excessiva influência sobre as instituições de controlo, mesmo

aquelas que têm como missão fiscalizar o próprio Governo.

A Constituição deve servir de salvaguarda inquebrável ao equilíbrio de poderes, vedando qualquer

intromissão abusiva ou a criação de «zonas cinzentas» em que os diversos poderes políticos aproveitam para

operar de forma arbitrária contra os direitos dos cidadãos ou em proveito próprio.

Tal como refere Jorge Miranda «Não basta enumerar, definir, explicitar, assegurar só por si direitos

fundamentais; é necessário que a organização do poder político e toda a organização constitucional estejam

orientados para a sua garantia e promoção. Assim como não basta afirmar o princípio democrático e procurar

coincidência entre a vontade política do Estado e a vontade popular em qualquer momento; é necessário

estabelecer um quadro institucional em que esta vontade se forme em liberdade e em que cada cidadão tenha

10 Jorge Miranda, op. Cit., pág. 90.