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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Passos, uma das pessoas que desenvolveu o estudo, destacou ainda que o fator liberdade de escolha

público/privado não é muito valorizado pelos inquiridos. «Os dados mostram que o que as pessoas precisam é

de resposta, não valorizando se se trata do setor público ou privado».

E é precisamente a essa ansiedade que o Chega pretende dar respostas. Assim, é fundamental alterar o

artigo 64.º da CRP, no sentido de deixar claro que o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e

participada e pode contratar privados para colmatar as suas falhas. Para além disso, também se pretende

deixar claro, que se deve garantir a cobertura médica e hospitalar em todo o País, e incluir também a saúde

paliativa e reprodutiva.

No que diz respeito ao ambiente, importa reconhecer que a sua introdução no texto constitucional foi

relevante e justifica o simbolismo do artigo 66.º, n.º 1, da CRP, mas insuficiente. Neste ponto consideramos

fundamental alterar quatro artigos distintos: o artigo 9.º referente às tarefas fundamentais do Estado, que deve

passar a prever o desenvolvimento sustentável e a solidariedade intergeracional; incluir no artigo 52.º a

possibilidade da ação popular para efeitos de defesa de bens de fruição coletiva; alterar o artigo 92.º no

sentido do Conselho Económico e Social passar a ter em conta também as políticas de ambiente e, por fim, no

próprio artigo 66.º alargar as competências do Estado também às regiões autónomas e aos municípios. Para

além disso, prevê-se uma maior proteção para a fauna e flora, referindo expressamente os animais, tal como

acontece por exemplo na Constituição brasileira, passando estes a ganhar dignidade constitucional e fazendo

com que a CRP acompanhe a evolução quanto a esta matéria já presente no Código Civil e Código Penal.

IV – Organização económica

O modelo económico constitucional português continua a ser demasiado estatizante. Enraizado na lógica

pós-revolucionária portuguesa, não só as instituições como as grandes opções do plano de desenvolvimento

ficaram amplamente dependentes do Estado, dos seus recursos e orientação ideológica. Da saúde à

educação, áreas já mencionadas enquanto direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, passando

pela política de coesão e infraestruturas, a lógica dominante foi sempre um domínio quase absoluto do Estado

e dos seus agentes.

Esta política levou a várias consequências desastrosas, quer do ponto de vista cultural, quer económico,

quer mesmo civilizacional. Criou-se uma cultura de gigantismo estatal que ainda hoje prevalece nas áreas

sociais fundamentais, com especial predominância na saúde e na educação. Desenharam-se e aplicaram-se

modelos altamente dispendiosos para os contribuintes e, maioritariamente, com pouca eficácia comparada no

serviço ao cidadão.

O projeto constitucional do Chega procura salvaguardar que, na esmagadora maioria das áreas sociais –

exceto naturalmente nas designadas áreas de soberania – os setores públicos, privados e sociais podem

conviver de forma harmónica e articulada, sendo o principal objetivo o serviço de excelência aos cidadãos. Na

saúde ou na educação, garante-se que o Estado enquadrará todos os setores, não abdicando do necessário

poder de regulação, mas deixando de ser o dono e o promotor de todas as soluções ou recursos disponíveis.

Se as entidades públicas não conseguem, por qualquer razão, cobrir as necessidades de saúde verificadas

numa determinada área terapêutica ou região, por que razão não dá resposta o setor privado, ou social, a

essas necessidades? Se há um hospital ou uma clínica privada de altíssima qualidade e com objetiva

disponibilidade numa determinada região, porque não suporta o Estado, quando necessário, o acesso dos

cidadãos àqueles cuidados, em vez de despender centenas de milhões de euros a criar de raiz e organizar

novas unidades, muitas vezes sem os especialistas necessários? E porque não pode haver saudável

concorrência, em pé de igualdade, entre as unidades públicas e privadas? Não deverão as unidades de saúde

privadas ou sociais dar resposta aos cidadãos quando o Estado não consegue assegurar os prazos máximos

legalmente em vigor para as consultas ou operações?

Todas estas reflexões fazem parte de um novo modelo económico institucional, de natureza mista, que a lei

fundamental deve prever e definir como parte integrante do modelo de desenvolvimento português.

A Constituição não deve ser, na perspetiva do Chega, uma cláusula de salvaguarda permanente do setor

público que amordaça e limita o setor privado, cooperativo ou outros que derivem da organização social

autónoma. Deve, antes, assegurar um modelo económico integrado, plural e funcional que promova o

desenvolvimento global do País.