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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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justiça, sobretudo a justiça criminal;

3. Um modelo económico e societário onde a convivência harmónica entre o setor público e privado está

assegurada, mesmo em domínios fundamentais como a saúde ou a educação;

4. A necessária reforma do poder político, reduzindo a sua dimensão institucional e burocrática, e

assegurando a independência dos tribunais, dos órgãos de investigação criminal e das entidades reguladoras

face ao poder político, independentemente das maiorias conjunturais.

Estes quatro eixos fundamentais não representam a totalidade das alterações constitucionais propostas

pelo Grupo Parlamentar do Chega, mas representam as linhas essenciais de orientação deste projeto

transformador e do impacto previsto no tecido político, social e económico português.

A verdade é que há muito tempo que Portugal necessita de uma revisão constitucional profunda e

orientada para a modernização do ordenamento jurídico português. O atual documento constitucional teve

uma origem histórica muito específica: nasce do caldo de conflito ideológico e político presente no ambiente

pós-revolucionário e foi limada sempre com muita prudência e timidez em algumas das revisões

constitucionais que se seguiram. Mas, na verdade, a par da área económica e europeia, poucas foram as

alterações de fundo verificadas em domínios onde era fundamental proceder a alterações nas opções

fundamentais da República portuguesa.

II – Preâmbulo

Desde logo importa introduzir alterações ao preâmbulo constitucional. Este fez sentido no tempo em que foi

escrito, face às circunstâncias da época, mas atualmente merece revisão. Por exemplo, devem ser retiradas

expressões obsoletas e de valor unicamente histórico. Desde logo, há muito que deixou de fazer sentido que o

preâmbulo refira como propósito do Estado português, «abrir caminho para uma sociedade socialista (…)»,

quando tal expressão inclusive já foi retirada do artigo 2.º do texto constitucional desde a revisão de 89.

Embora sem carácter normativo, a verdade é que este é o texto que introduz a lei fundamental. Tal como

refere Bacelar Gouveia «Argumenta-se por vezes com o facto de o preâmbulo ter um significado histórico, o

que determinaria a sua permanência, mas é argumento que não resiste aos raciocínios mais simples: não só a

história não se faz de preâmbulos que permaneçam intactos como assim se atingiria o absurdo de conferir ao

preâmbulo uma híper rigidez constitucional muito superior ao núcleo mais identitário e couraçado do articulado

constitucional».3 Também Jorge Miranda defende a alteração do preâmbulo no mesmo sentido, considerando

que é evidente o desfasamento entre a referência ao socialismo e alguns dos princípios fundamentais da

organização económica e ainda outras alterações que a Constituição já sofreu, nomeadamente a retirada da

alínea que previa «socializar os meios de produção e a riqueza», de entre as tarefas fundamentais do Estado,

constantes no artigo 9.º 4

III – Direitos e deveres fundamentais

O projeto de revisão constitucional do Chega não pretende reduzir o escopo ou o alcance dos direitos

fundamentais atualmente em vigor. Pelo contrário, pretende até expandir a sua eficácia, como ocorre com a

criação de um recurso de amparo para defesa direta junto do Tribunal Constitucional, dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos.

Na verdade, em Portugal, é importante que todos – órgãos de soberania, partidos e organizações sociais –

promovam cada vez mais uma cultura de defesa de direitos fundamentais, bem como mecanismos adjacentes

de defesa dos mesmos, na medida em que estas dimensões estão profundamente conexas com a qualidade

da nossa democracia e do funcionamento das nossas instituições.

Mas, ao mesmo tempo, estes direitos não podem, na sua dimensão objetiva ou hermenêutica, ser vetores

de limitação às necessárias reformas na área da justiça, das finanças públicas ou da reorganização política.

Mais do que apontar o caminho, a Constituição deve ser uma garantia da liberdade de escolha e

3 Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 506. 4 Jorge Miranda, Aperfeiçoar a Constituição, Coimbra, Almedina, 2021, pág. 55.