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6 DE OUTUBRO DE 2022

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foram condenados a penas de prisão efetivas e 83% tiveram penas suspensas. Em 2018 foram 12,3% e

73,6%, respetivamente.

Para além das referidas propostas, propõe-se ainda alterar o regime de imunidades. A Constituição da

República Portuguesa, no artigo 117.º, define o Estatuto dos titulares de cargos políticos dispondo, e bem, que

«Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que

pratiquem no exercício das suas funções.» No n.º 2 do mesmo artigo, determina que «A lei dispõe sobre os

deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do

respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades.» Portanto, o

legislador constitucional fez questão de deixar explícita a responsabilidade dos Deputados perante os seus

atos e omissões, deixando para o legislador ordinário o adensamento das regras relativas às imunidades.

Em cumprimento do disposto na Constituição, foi aprovada a Lei n.º 7/93, de 1 de março, já sujeita a várias

alterações, que prevê que os Deputados não podem ser responsabilizados relativamente aos votos e opiniões

que emitirem no exercício das suas funções, bem como determina que os Deputados não podem ser detidos

ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo se se tratar de crime doloso a que corresponda

pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e que a detenção ocorra em flagrante delito.

O Chega considera, no entanto, que a imunidade parlamentar não é nem pode ser encarada como um

privilégio individual dos Deputados, ou como uma vantagem face aos restantes cidadãos. É, sim, uma

prerrogativa da Assembleia da República, no quadro da sua soberania, para decidir sobre a possibilidade de

conceder ou levantar a imunidade parlamentar, que apenas deve ser usada para questões relacionadas com a

liberdade no exercício do cargo. Assim, recebido um pedido de levantamento de imunidade por parte do Juiz,

a Assembleia da República deve cingir-se a verificar se se trata de algum tipo de responsabilização do

Deputado devido, por exemplo, a um posicionamento político seu sobre determinada matéria, sendo que tudo

o que extravase esse campo deve ter imediatamente a aprovação do levantamento da imunidade, devendo ser

aplicado ao Deputado o disposto no Código de Processo Penal, como a qualquer outro cidadão.

Em suma, o legislador constitucional pretendeu salvaguardar a independência dos Deputados e limitar as

situações de perseguições políticas, não quis, certamente, conferir um privilégio aos Deputados de que o

cidadão comum não possa gozar.

É, também, de máxima importância a separação dos poderes, bem como a garantia de independência no

exercício dos cargos. Assim, são apresentadas várias propostas, tais como reduzir o número de juízes eleitos

pela Assembleia da República para o Tribunal Constitucional privilegiando a eleição entre pares; por outro lado

pretende-se que os juízes não possam suspender o exercício da sua atividade para fins de ocupação de cargo

político, exceto para o exercício do cargo de Presidente da República;propõe-se também que passe a ser o

Presidente da República a nomear o Governador do Banco de Portugal e os Presidentes das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo; que a fiscalização do financiamento e contas dos Partidos passe a ser da responsabilidade do

Tribunal de Contas e que os Grupos Parlamentares possam requerer junto do Tribunal Constitucional a

verificação da constitucionalidade da atuação do Presidente da Assembleia da República, entre outras coisas.

Por fim, são também introduzidas alterações no âmbito da Defesa, defendendo-se que «Todos os cidadãos

têm o dever de ser fiéis à Pátria e de observar a Constituição e as leis.» Como refere Bacelar Gouveia, a crise

do Estado seguro (promovida em parte pelos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001) obriga a uma

reflexão sobre como as Constituições devem enfrentar o novo fenómeno do risco nos termos em que este

passou a surgir.14 Assim, não só o dever de defesa da Pátria não deve estar circunscrito aos cidadãos

nacionais como a qualquer outro que resida em Portugal, cabendo-lhe as mesmas obrigações relativamente

ao respeito pela lei e Constituição. Também, do ponto de vista preventivo, importa estimular o serviço militar

bem como criar incentivos para o ingresso nas Forças Armadas. Ainda segundo o mesmo autor, a Defesa

Nacional não tem hoje a importância político-social de outros tempos e o nosso texto constitucional acaba por

refletir isso, não transmitindo aos cidadãos a importância da Defesa no âmbito da Segurança Nacional, algo

que se pretende alterar com a presente proposta de revisão constitucional.

14 Jorge Bacelar Gouveia, Defesa Nacional e Forças Armadas, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 28.