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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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consagrou um conjunto de importantes avanços tais como a criação de uma declaração única de rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, o alargamento dos impedimentos aplicáveis aos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (durante o mandato e após o seu fim), a criação de

mecanismos de transparência relativamente aos contratos em que participem familiares próximos, às ofertas e

hospitalidades e aos registos de interesses e a previsão de obrigatoriedade de certas entidades públicas

aprovarem códigos de conduta.

Foi, também, com tal intuito que na XIV Legislatura por via da ação do PAN se conseguiu um conjunto de

avanços importantes no sentido de assegurar uma maior prevenção dos conflitos de interesses e um

aprofundamento da transparência no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos, dos quais se

destacam a limitação das ligações dos Deputados aos clubes de futebol (Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto), o

alargamento das obrigações declarativas relativamente à pertença entidades de natureza associativa (Lei n.º

58/2021, de 18 de agosto), a aprovação de um novo modelo de nomeação do conselho de administração do

Banco de Portugal que limita grandemente «as portas giratórias» que têm existido entre esta instituição e a

banca comercial e consultoras financeiras (Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro) ou a criminalização do

enriquecimento injustificado/ocultação de enriquecimento (Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º da Constituição, o regime jurídico do exercício de funções

por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, define as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis

a estes titulares, as consequências para o seu incumprimento e claro está os mecanismos de transparência

existentes para prevenir tais situações. Conforme demonstram os avanços dados na XIV Legislatura, este

regime jurídico deverá sofrer ajustes e melhorias pontuais que, sem pôr em causa o essencial da sua estrutura

e modelo-base, assegurem a sua adequação à realidade, às exigências da sociedade civil e às exigências de

uma melhor defesa do interesse público.

Ciente desta necessidade de adequação à realidade, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, em parecer datado de 27 de maio de 2021, dirigiu-se à Assembleia da República solicitando uma

reponderação cuidadosa de dois aspetos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito dos impedimentos

aplicáveis aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e em especial dos que constam do número

4, do artigo 9.º, que seriam um «fator de obscuridade». Por um lado, o primeiro aspeto prende-se com a menção

à pessoa coletiva, constante do n.º 4, do artigo 9.º, que o Conselho Consultivo é um critério formal «que vai

longe, no caso do Estado, em face da extrema multiplicidade e heterogeneidade dos seus órgãos, mas que

também pode manifestar-se redutor, se pensarmos, por exemplo, nos serviços personalizados do Estado que,

não obstante disporem de personalidade jurídica, encontram-se por vezes, sob intensa superintendência e tutela

de mérito do governo». Conforme referiu o referido Conselho Consultivo, daqui decorrem inibições em que o

titular do cargo político «embora inserido no aparelho de Estado» se encontra «muito longe de poder influenciar

diretamente o desfecho de procedimentos que lhe são absolutamente alheios». Por outro lado, o segundo aspeto

prende-se com o facto de os «procedimentos de contratação pública» serem o eixo central das regras relativas

a impedimentos previstas no artigo 9.º [e em especial nos n.os 1, alínea a), e 4], o que (ainda que não afaste a

aplicação da garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo) deixa de fora as

subvenções, incentivos ou outros apoios financeiros públicos outorgados por ato administrativo – que, desta

forma, só ficarão vedados nos casos previstos no regime aplicável após cessação de funções, previsto no artigo

10.º. Esta situação, conforme sublinhou o mencionado parecer, «deixa a fronteira de legalidade ao sabor de

contingências imprevisíveis, como seja a atribuição de subvenções por ato administrativo ou no cumprimento de

um contrato».

Para o PAN este apelo do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República adquire especial

importância, dado que versa sobre um impedimento que tem o objetivo de assegurar a imparcialidade e

independência do titular de cargo político, impedindo que este desvie o exercício do poder em proveito do seu

cônjuge ou unido de facto, ou prevenir decisões influenciadas por temor reverencial. Além do mais, no período

2021-2030, através do Plano de Recuperação e Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal 2030, vai obrigar o

nosso País a executar quase 46 mil milhões de euros em 10 anos, sendo que muitas das subvenções, incentivos

ou outros apoios financeiros públicos são outorgados por ato administrativo, mas que por insuficiência do quadro

legal estão fora do âmbito das regras sobre impedimentos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho.

Assim, dando cumprimento às observações apresentadas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral