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18 DE OUTUBRO DE 2022

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da República, com a presente iniciativa o PAN pretende introduzir alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho. Propõe-se que, tal como já sucede no âmbito dos procedimentos de contratação pública, as

empresas com participação relevante de um titular de cargo político ou de alto cargo público não possam

participar em procedimentos de atribuição de subvenção pública, incentivos financeiros, sistemas de incentivos

ou benefícios fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participação relevante dos

cônjuges ou unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em que cujo processo de formação,

apreciação ou decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas

colocados sob sua direção, superintendência, tutela ou outra forma de direta influência. Importa sublinhar que

as alterações que se propõem com a presente iniciativa seguem de perto as soluções já em vigor no âmbito do

artigo 8.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aproveitando o ensejo propõe-se, ainda, a consagração da obrigatoriedade de publicitação dos pedidos de

escusa por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos em processos de decisão no âmbito do

exercício das respetivas funções, devido a conflitos de interesse dos próprios na matéria em causa, em modo

acessível, online, gratuito, integral e atualizado. Se é certo que por si só um conflito de interesses não acarreta

um comportamento impróprio, não menos certo é que uma legislação demasiado permissiva ou que seja

aplicada de forma pouco eficaz poderá criar zonas «cinzentas» da interpretação da lei, que permitam o acesso

de familiares diretos de responsáveis políticos ou de altos cargos públicos a fundos, sejam eles públicos ou

comunitários e consequentemente, impondo-se a questão se o que prevaleceu foi o interesse privado ou público.

Somos de entendimento que a consagração de um avanço legal como este poderá dar um contributo importante

para garantir a eficácia da legislação em vigor em matéria de conflitos de interesse, já que, sem prejuízo de uma

regulamentação do lobbying, permitirá a qualquer cidadão fazer o rastreamento e escrutínio deste tipo de

situações em que se devem verificar pedidos de escusa por parte do titular do cargo político ou alto cargo público

– algo que assegura, simultaneamente, por via da transparência a sua proteção face a informações que se

possam revelar infundadas ou incorretas no âmbito deste tipo de situações.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício

de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de

novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – Quando no âmbito do exercício das respetivas competências, o titular de cargo mencionado nos números

anteriores solicitar escusa com fundamento em causa de impedimento anteriormente referida, o respetivo pedido