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APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

A presente Proposta de Lei visa proceder à aprovação do Orçamento do Estado para o ano de

2023.

O Orçamento do Estado é um documento estruturante da ação governativa, que, em

determinadas matérias, tem aplicação direta na Região Autónoma dos Açores.

Assim, no que concerne às implicações e consequências para a Região Autónoma dos Açores,

principalmente, no relacionamento financeiro entre a República e a Região, mas também em

diversos outros domínios, compulsada a proposta, impõe-se destacar o seguinte:

"Artigo 8º

Alterações orçamentais"

13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes

programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da

compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente

reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por

esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

"Artigo 10.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental"

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem

serretidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do

Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da

não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus .

2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões

autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

"Artigo 26.º

Contratação de médicos aposentados"

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos

termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em

serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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