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c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em

soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua

redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024."

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e

regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000 por cada região

autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

"Artigo 45.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas" Atendendo aos

efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do

disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

"Artigo 46.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores"

1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela

prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é de até € 10 052 445.

2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de

verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.

"Artigo 47.º

Descontaminação da ilha Terceira"

1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia

da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o

financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a

Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação

dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do

plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de

verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o

Fundo Ambiental, o valor despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da

câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M, com análises realizadas no

âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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