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4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da

retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

"Artigo 173.º

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e

energéticos"

2 - Em 2023, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11

a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e

calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e

com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2,

previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir

de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 75 % em 2024;

b) 100 % em 2025"

9 - O disposto nos n.ºs 1 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, bio metano, hidrogénio verde

e outros gases renováveis.

"Artigo 177.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais"

O artigo 41.º-B do EBF, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 41.º-B

[…]”

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior,

que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-

média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei n.º

372/2007, de 6 de novembro, é aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 50 000 € de

matéria coletável.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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