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3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente,

através de:

a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;

b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;

c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade

oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica,

estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de

registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos

em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com

estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade,

os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo

57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos."

"ANEXO I

Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas

alterações e transferências"

67 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido

pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as

regiões autónomas."

80 - Transferência, até ao limite de € 75 500,00, através da Direção-Geral da Educação, para a

Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos

Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das

estruturas regionais do Júri Nacional de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de

2023.

106 - Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que

vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas

entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da

Madeira, até ao montante de € 3500 000."

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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