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"Artigo 123.º

Contratos-programa na área da saúde"

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos

governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas

demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de

Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos

membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo

envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a

assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das

regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.

"Artigo 125º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde"

1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por

prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo

Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei

n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM

não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados

pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde

que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

"Artigo 130.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos

serviços regionais de saúde"

1 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da

aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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