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2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 102 502 149, para a Região Autónoma dos Açores"

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito

dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos

números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de

transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua

redação atual.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo

com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais."

"Artigo 44.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas"

1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente

novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu

endividamento líquido.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da

dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e

desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em

2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua

redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões

autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.

P.):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação

financeira plurianual para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no

orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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