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pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da

remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo

os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da

presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

"Artigo 28.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas

do setor público empresarial"

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de

independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-

quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação

atual, com exceção das referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

na sua redação atual, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de

vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para

a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e

qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º

do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e

respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem

o setor empresarial do Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede

asadaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional."

"Artigo 32º

Trabalhadores do ensino superior nas Regiões autónomas"

O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

mantém-se em vigor.

"Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços"

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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