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"Artigo 83.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional"

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

respetivamente, € 11 248 229 e € 13 130 291, destinadas à política do emprego e formação

profissional.

"Artigo 90.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades"

1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das

finanças a:

c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de

consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades

públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas

públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor

da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das

responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual

pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;

"Artigo 95.º

Limites máximos para a concessão de garantias"

8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias

pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões

autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida

de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida

regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 10 %

da dívida total de cada uma das regiões autónomas, referente ao ano de 2021, calculada nos

termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

"Artigo 114.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal"

6 - O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões

autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a

aprovação de cada projeto beneficiário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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