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5 - [...].

6 - Para determinação do lucro tributável das empresas a que se refere o n.º 1, os encargos

correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120 % do

respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

7 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores

diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do

exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; e

b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título

da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7 apenas são considerados os postos de trabalho

referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho

dependente que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do

cômputo do número de postos de trabalho:

a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas

entidades utilizadoras;

b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;

c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que

representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se preencha as condições previstas

nos n.ºs 1 e 2.

9 - [Anterior n.º 6].

10 - [Anterior n.º 7].

11 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território

do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 9, ou em estabelecimentos de ensino

situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor

suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D

do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1000 quando a diferença

seja relativa a estas despesas.

12 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do

IRS tem o limite de € 1 000 durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no

caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um

território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 9.

13 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 11 e 12, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das

Finanças:

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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