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a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar

que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões

Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;

b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a

transferência da residência permanente para um território do Interior.»"

"Artigo 188.º

Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento"

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados

pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de

obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República

Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento

estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes

em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de

lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do número anterior, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de

não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:

a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais,

instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros,

domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a

dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:

i) A respetiva identificação fiscal;

ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência

jurídica do titular e o seu domicílio; ou

iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos

centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a

Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta

ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante.

b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de

investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal

tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-

se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela

autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi

constituído e o local da respetiva domiciliação.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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