O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 116

24

Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração da lei orgânica do IHRU, IP, através do Decreto-Lei n.º

81/2020, de 2 de outubro, com vista à definição do IHRU, IP, enquanto entidade pública promotora da política

nacional de habitação e ao alargamento das suas competências (criação do Observatório da Habitação, do

Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU) e respetivas competências, bem como reforço do papel do

IHRU, IP, no acompanhamento e fiscalização do setor da habitação e do mercado de arrendamento

habitacional, na decorrência do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na realização do inventário do

património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e na gestão de uma bolsa de imóveis públicos

destinados a habitação).

Em complemento, a organização interna do IHRU, IP, teve também de ser reorientada e reforçada no

mesmo sentido, tendo a Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio, determinado uma reorganização interna, mas

também o acréscimo de 8 unidades de 1.º e 2.º Nível (são agora 9 Unidades de 1.º Nível e 21 Unidades de 2.º

Nível) e a criação de 8 unidades de 3.º Nível que permitem uma maior distribuição geográfica do IHRU, IP, no

território.

Finalmente, e com vista a compatibilizar as novas competências e organização interna com o mapa de

pessoal, está em curso um processo de recrutamento, com vista a garantir a concretização das novas

competências do IHRU, IP, salvaguardando o preenchimento do mapa de pessoal (tendo em conta, entre

outros aspetos, as previsíveis saídas em função da idade média dos trabalhadores), a par com o recrutamento

excecional ao abrigo do PRR.

2. Concretização das principais medidas e programas do Programa Nacional de Habitação

Os programas e medidas em desenvolvimento e a desenvolver no âmbito do PNH assentam,

maioritariamente, numa estreita articulação entre o Governo, através do IHRU, IP, e os municípios, principais

interlocutores de proximidade junto da população.

Com efeito, os municípios, desde 2018, viram alargadas as suas competências na área da habitação, com

a previsão de transferência de competências efetuada através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro.

É nessa estreita articulação que, no âmbito do PNH, serão implementadas as principais medidas e

programas, mormente nos eixos de intervenção referentes à reforma estrutural em curso, quer na definição

das necessidades, quer na concretização prática dessas políticas.

Isto, sem prescindir do envolvimento de outras entidades, identificadas na tabela seguinte, que garantam

uma maior complementaridade de respostas habitacionais, maior escala, e, sobretudo, maior estabilidade e

justiça no acesso ao direito à habitação.

Uma nota final para as Regiões Autónomas e os seus órgãos próprios, nomeadamente aqueles que têm

competências na área da habitação, e que são parte integrante da generalidade dos instrumentos do PNH,

mas que, mais do que isso, são parte complementar no esforço de concretização da política pública de

habitação, através de programas específicos para os seus territórios. Esta complementaridade é evidente

nomeadamente com o investimento no PRR, com a promoção de duas medidas autónomas para o «reforço da

oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira» e para «aumentar as condições habitacionais

do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores».

Entidades promotoras das medidas inscritas no Programa Nacional de Habitação

Entidade Medidas

IHRU, IP (direta ou indiretamente) 1_2_3_4_5_6_13_14_15_16_17_21

Outras entidades da Administração Central 1_3_22

Autarquias Locais e entidades intermunicipais 1_2_5_6_9_10_14_17_18_19