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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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criativas, não contemplando, contudo, a situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator

criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma

acautelar estas situações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e

direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE [Diretiva (UE)

2019/790]:

a) Legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, criminalização de condutas e constituição,

organização e competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC),

c) Alterar o Decreto-Lei n.º 122/2000 de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 96/9/CE de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados;

d) Alterar a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão

coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e

a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os conceitos de «organismo de investigação», «prospeção de textos e dados», «instituição

responsável pelo património cultural», «publicação de imprensa», «serviço da sociedade da informação» e

«prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/79;

b) Criar exceções e limitações ao exercício do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo os direitos

sobre os programas de computador e sobre as bases de dados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,

8.º, 9.º, 10.º, 17.º e 24.º da Diretiva (UE) 2019/790;

c) Alterar a redação da exceção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º CDADC, no sentido que

clarificar que estão excluídas do âmbito da exceção quaisquer utilizações que tenham por objetivo a obtenção

de vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas;

d) Prever um mecanismo de gestão coletiva alargada, nos termos do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2019/790,

e a respetiva aplicação a utilizações de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por

instituições responsáveis pelo património cultural, nos termos dos artigos 8.º, 9.º 10.º e 11.º da Diretiva (UE)

2019/790;

e) Criar um regime relativo à proteção das obras de arte visual no domínio público, nos termos do 14.º da

Diretiva (UE) 2019/790;

f) Criar um direito conexo em favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo

as respetivas faculdades, exceções, os seus titulares, bem como o seu âmbito e duração nos termos do artigo

15.º da Diretiva (UE) 2019/790, prevendo ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva

remuneração e o regime aplicável à fixação desta, quanto tal direito seja exercido através de uma entidade de