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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das

bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito

de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto

mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções

destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.

Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na

esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos

prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita,

embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de

um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da

sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada

numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os

mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da

sociedade da informação.

Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC. Nesse sentido,

optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como estabelecida na

definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui também, na

esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.

No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo

do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos

através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na

determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva,

quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição,

tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância

não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em

nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos

sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em

contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade

conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de

2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos, que

atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último,

quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos

restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais

passam fazer menção expressa a tal direito e titulares.

Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma especifica de utilização,

optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador de serviços de partilha de

conteúdos em linha.

Por outro lado, prevê-se a criação de mediação e arbitragem institucionalizadas sob a égide de centro de

arbitragem especializado em matéria de direitos de autor e direitos conexos, já existente ou a criar e autorizar

nos termos da lei, unificando-se num único organismo as competências previstas na diretiva, as competências

para a resolução alternativa de litígios previstas dispersamente no CDADC e, ainda, as competências até aqui

atribuídas à comissão de peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua atual redação.

Por fim, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos

contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou

prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se

mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de

informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.