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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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No que respeita ao Decreto-Lei n.º 122/2000 de 4 de julho, na sua redação atual, procede-se a uma

redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica das bases de

dados, alterando-se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas as bases de dados

criativas protegidas pelo direito de autor, mas também a proteção do direito especial do fabricante de bases de

dados previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.

Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, de modo a

acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela diretiva e, ainda, uma

alteração, que não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal. De facto, se no procedimento coletivo

se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre

no procedimento individual para a fixação de um tarifário, passando agora a prever-se.

O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de […] a […] de 2022, da qual resultou o documento

final que aqui se apresenta.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumidor.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos b) do n.º 1 do artigo 198.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera

as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os 100/2017,

de 23 de agosto e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;

c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91,

de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas

Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de

dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de

junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019,

de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE de 11 de março, do Parlamento

Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]: