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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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2 – […]

3 – […]

4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as

necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da

remuneração ser dirimidos pelo centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º […].

3 – […]

Artigo 170.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as

necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.

Artigo 176.º

[…]

1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de

videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do

presente título.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter

jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que

cumulativamente:

i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único

título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;

ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros

temas;

iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o

controlo de um prestador de serviços;

iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem

designadamente as revistas científicas;