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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro

material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;

f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para

fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada

pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de

conteúdos disponibilizados ao público em linha;

g) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1, os n.os 4 a 7 do artigo 76.º do Código do

Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 11.º

[…]

Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do

público, com fins comerciais diretos ou indiretos, uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 12.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 15.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições

responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro

material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;

f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para

fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada

pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de

conteúdos disponibilizados ao público em linha.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A,

44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D,

175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 175.º-I, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Obras de arte visual no domínio público

Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato

de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for

original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.

Artigo 44.º-A

Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa

1 – Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou