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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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a) […];

b) […];

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão

radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos

expressamente previstos presente Código.

3 – […]

4 – […]

Artigo 196.º

[…]

1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação

de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera

reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo

semelhante que não tenha individualidade própria.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal

pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo

82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas

para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.

2 – […]

3 – […]

4 – Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem

institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho

Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não

eletrónica.

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições