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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a

receber uma remuneração adequada, proporcionada e equitativa.

2 – Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio

da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o

contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a

alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.

Artigo 44.º-B

Dever de informação

1 – As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos

direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como

os seus sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor,

aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações

atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o

modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração

comercial da obra e sobre as remunerações devidas.

2 – A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser

proporcional, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos

decorrentes da prestação de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-

se que, em qualquer caso, corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e

transparência em todos os setores culturais.

3 – O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que

tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma

contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa,

demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos

do artigo 44.º-C.

4 – Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo

de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser

solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas,

intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa

contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números

anteriores.

5 – Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser

efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja

solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou

pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e

necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.

7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por

entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei

n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de

autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de

serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

8 – Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a

informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais

obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus

direitos.