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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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um ano para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.

6 – Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou

o artista, proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato, pela forma

prevista no número anterior.

7 – Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se,

quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes sendo, todavia, dispensada a anuência de

autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.

8 – O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou

transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem

como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam,

razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.

9 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente

conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da

contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de

revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.

10 – A revogação prevista no presente artigo não é oponível a terceiros para os quais os direitos tenham

sido validamente transferidos ou aos quais tenha sido validamente concedida uma licença pela contraparte

contratual do autor ou artista, intérprete ou executante, em momento anterior ao exercício do direito de

revogação, exceto se a inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos lhes for

imputável, caso em que se aplica o regime previsto nos números anteriores.

Artigo 44.º-F

Caráter imperativo

1 – Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-B a 44.º-D é considerada

nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.

2 – Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei

aplicável, no território de um ou de vários Estados-Membros da União Europeia, a escolha pelas partes de

uma lei aplicável ao respetivo contrato que não seja a de um Estado-Membro não prejudica a aplicação das

disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de

resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.

3 – O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.

Artigo 74.º-A

Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural

1 – Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se

possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao

público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se

determinar a sua disponibilidade ao público.

2 – Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito

comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo

estão fora do circuito comercial.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:

a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o

esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente,

em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de

publicação, difundidos, num país terceiro.

b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual

num país terceiro;

c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço