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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Artigo 175.º-C

Atos de comunicação ao público não autorizados

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos de

comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por

direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior,

exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:

a) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização;

b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços

para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos

quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e

necessárias;

c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos

titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto

de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços,

independentemente de os titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e

necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro

carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da

alínea anterior.

2 – Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve

ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes

elementos:

a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço;

b) O tipo de obras ou outros materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço;

c) A disponibilidade de meios adequados e eficazes para cumprir as obrigações;

d) O custo dos meios referidos na alínea anterior para os prestadores de serviços.

3 – O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma

autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou

proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas

gerais reguladoras da concorrência.

Artigo 175.º-D

Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 – Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido

disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime

de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que, demonstrem, cumulativamente

que:

a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da

Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e

médias empresas;

b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a cinco

milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença;

d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos