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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Artigo 175.º-H

Proteção de dados pessoais

O disposto na presente secção não prejudica nem afasta a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 175.º-I

Disponibilidade de conteúdos

O disposto na presente secção não pode resultar na indisponibilidade de obras ou outro material protegido

carregado por utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e

direitos conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.

Artigo 188.º-A

Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha

1 – Assiste aos editores de imprensa, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus

representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução,

comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de

imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela

escolhido.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:

a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado,

mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa

que são objeto deste artigo;

b) Ao estabelecimento de hiperligação efetuada diretamente para as páginas dos sítios na Internet

eletrónicos pertencentes ou disponibilizados, a título profissional, pelos editores de imprensa;

c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.

3 – Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a

autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma

publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos no presente artigo.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e

outros titulares de direitos, do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma

independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

5 – Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos, forem integrados numa publicação de imprensa

com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados

para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.

6 – O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de

publicações de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais

protegidos.

7 – Os direitos previstos no n.º 1, não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras

prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.

Artigo 188.º-B

Remuneração

1 – Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de gestão

coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14

de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.