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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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arbitragem institucionalizada com especial competência para resolver litígios em matéria de direito de autor e

direitos conexos, a exercer por centro de arbitragem institucionalizada especializado já criado ou a criar,

doravante designado por Centro de Arbitragem.

2 – O Governo aprova ainda, através de diploma próprio, o regulamento de mediação e arbitragem do

Centro de Arbitragem, incluindo o respetivo regime de custas e encargos processuais.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Arbitragem garante o recurso aos

procedimentos de mediação e arbitragem da sua competência, isento de custos ou mediante o pagamento de

uma taxa de valor reduzido, por parte:

a) Dos criadores intelectuais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;

b) Dos autores, no caso previsto no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a

redação introduzida pelo presente decreto-lei;

c) Dos tradutores, no caso previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a

redação introduzida pelo presente decreto-lei;

d) Dos utilizadores dos serviços, nos casos previstos no artigo 175.º-G do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de

março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;

e) Dos beneficiários das utilizações, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;

f) De um concreto utilizador, no caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14

de abril, na sua redação atual.

4 – Sem prejuízo de outras fontes, o financiamento do Centro de Arbitragem é composto por uma parte

atribuída pelo Estado, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, nos termos e

proporções a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

5 – O Centro de Arbitragem exerce as competências de arbitragem e mediação que lhe são

expressamente cometidas no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente

decreto-lei, bem como as competências atribuídas à comissão de peritos, previstas na Lei n.º 26/2015 de 14

de abril, na sua redação atual.

6 – O Centro de Arbitragem exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.

7 – Até à constituição e efetivo início de funcionamento do Centro de Arbitragem, aplica-se à resolução dos

litígios cuja competência lhe é atribuída, o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e na Lei n.º

29/2013, de 19 de abril.

8 – Salvo quando a lei expressamente previr o contrário, o recurso ao Centro de Arbitragem é facultativo.

9 – Das decisões do Centro de Arbitragem cabe recurso para o Tribunal da Relação.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;

b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 – Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação

introduzida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez

a partir do dia 6 de junho de 2019.

2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de imprensa e de