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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao

abrigo da licença.

8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no

seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido

excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.

9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do

presente artigo, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação

de tarifários gerais.

10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente

artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.

Artigo 36.º-B

Procedimento e publicitação

1 – Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades de

gestão coletiva:

a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação,

nos termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder,

bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;

b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem

conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não

tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o

direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.

2 – Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias

subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente

representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade

de gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão.

4 – A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as

entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre

as utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido

mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»

Artigo 7.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua

redação atual:

a) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção III, com a seguinte epígrafe «utilização de obras fora do

circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D.

b) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras audiovisuais

através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas», que compreende o artigo 74.º-E,

c) É aditada ao Capítulo III do Título II, a Secção XI, com a epígrafe «da utilização da obra por prestador

de serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-I.

Artigo 8.º

Centro de Arbitragem competente em matéria de direito de autor e direitos conexos

1 – O Governo regula, através de diploma próprio, a organização e funcionamento da mediação e