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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.

Artigo 74.º-C

Procedimento e publicitação

1 – Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º

26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.

2 – As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem

disponibilizar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a

ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos

de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os

elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.

3 – As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Inspeção-Geral das Atividades

Culturais (IGAC) e publicitadas no respetivo sítio na Internet, bem como no portal público em linha criado e

gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º

386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2021.

4 – Compete à IGAC, sempre que tal se revele adequado, determinar às entidades de gestão coletiva e às

instituições responsáveis pelo património cultural, a tomada de medidas de publicitação adicionais das

informações referidas no n.º 2, no território nacional ou, tendo em conta a origem das obras e outro material

protegido, nos territórios de outros Estados membros com vista a garantir uma adequada informação e

sensibilização dos titulares de direitos em causa.

Artigo 74.º-D

Utilizações livres de obra fora do circuito comercial

1 – Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos

anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, ou não seja

possível obter a autorização pretendida diretamente do titular dos direitos, as instituições responsáveis pelo

património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do

público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas,

comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que

façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais

protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.

2 – As utilizações previstas no número anterior:

a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado membro onde está estabelecida

a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;

b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o

disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de

14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural, assegurar

as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;

c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.

3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º

Artigo 74.º-E

Mecanismos de negociação

1 – Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a

utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e

condições do acordo, podem recorrer ao centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º