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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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do Decreto-Lei n.º […].

2 – Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas

negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas,

para o efeito.

Artigo 175.º-A

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se:

a) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade

da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o

acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou

direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a

finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;

b) «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha

de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços:

a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;

b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;

c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de computador de fonte aberta;

d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;

e) Os mercados em linha;

f) Os serviços em nuvem, entre empresas; e

g) Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do

utilizador.

Artigo 175.º-B

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 – Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de

prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou

outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles

serviços.

2 – Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem obter autorização dos respetivos

titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição

obras ou outros materiais protegidos.

3 – Caso os titulares de direitos concedam ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha

uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou

colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores

de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar

receitas significativas.

4 – Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação

ao público ou colocação à disposição do público nos termos n.º 1, não são aplicáveis as limitações de

responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras

atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.