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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 44.º-C

Remuneração adicional

1 – Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar

uma remuneração adicional, adequada e, justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos

seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele,

desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da

exploração das suas obras ou prestações.

2 – Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:

a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;

b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista

intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;

c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos

de obras ou outros materiais protegidos.

3 – Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação nos

proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso da

percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da mesma

natureza.

4 – O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento

das circunstâncias referidas no n.º 1.

5 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de gestão

coletiva do direito de autor e de direitos conexos.

Artigo 44.º-D

Procedimento de resolução alternativa de litígios

1 – Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração

adicional a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de

resolução alternativa de litígios.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer ao centro de arbitragem

institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […] ou à arbitragem nos termos da Lei da

Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

3 – As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes

têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem

expressa e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.

Artigo 44.º-E

Direito de revogação

1 – Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus

direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela

licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.

2 – O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a

celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.

3 – No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior

conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.

4 – São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas

por processo análogo à cinematografia.

5 – Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve

notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a