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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto

de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.

2 – Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior

não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral

cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de

exclusão de responsabilidade ali previsto.

3 – No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos

em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante

disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo

nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova

designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de

conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

Artigo 175.º-E

Dever de informação

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a

pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto

nos artigos 175.º-C e 175.º-D e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de

licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos

conteúdos abrangidos pelos referidos acordos.

2 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas

suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das

exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer

outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.

Artigo 175.º-F

Procedimento de reclamação e reapreciação

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um

mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos

serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou

outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas

nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º

2 – Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de

acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares

de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.

3 – As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada,

sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a

controle humano.

4 – Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua

portuguesa.

Artigo 175.º-G

Resolução alternativa de litígios

Os conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos

respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles

carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando sejam submetidos à apreciação do centro de

arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].