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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de

investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação

científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação

científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao

reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de

interesse público reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos

resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma

empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e

dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre

outros;

Artigo 76.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao

autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao

editor;

d) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de

direitos.

2 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g),h) e i) do n.º 2 do artigo

anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão

extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 – […]

4 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2

do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas

para fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados,

incluindo para verificação dos resultados da investigação.

5 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e

bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na

alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal

objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a

validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.

6 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis

avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a

definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.

7 – As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como

ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de

ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se

encontrem estabelecidos.

Artigo 105.º

[…]

1 – […]