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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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suplementar prevista no artigo 170.º e para a resolução dos litígios previstos no n.º 4 do artigo 221.º

todos do CDADC, na sua atual redação;

iii) As competências atribuídas à comissão de peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua

atual redação;

r) Definir, nos termos na Diretiva (UE) 2019/790, os casos em que o recurso ao centro de arbitragem a que

se reporta a alínea q), reveste caráter obrigatório ou facultativo;

s) Estabelecer o âmbito nacional do material protegido em matéria de direitos do autor, para efeitos do

disposto no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2019/790.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado

único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,

integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em

maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias

consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos

protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à

escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro

material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio

digital.

A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um

elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção

consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o

caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição

do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a

Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas

internas e a decisão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo n.º C-401/19, veio reforçar

a importância da jurisprudência na boa interpretação do artigo 17.º da diretiva.

Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los

no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas

avulsos.

A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o

Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a