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28 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o

utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º do

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]:

5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as

necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.

Artigo 26.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às

prestações artísticas, aos fonogramas e videogramas.

Artigo 31.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no

número anterior.

Artigo 75.º

[…]

1 – […]